TJAC 0005290-67.2015.8.01.0001
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Não concessão. Falta grave. Cometimento. Critério subjetivo. Não cumprimento.
- A concessão do livramento condicional está condicionada ao cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
- O cometimento de falta grave, ainda que após o preenchimento do requisito objetivo, contraria a disposição legal de que o comportamento deve ser satisfatório durante a execução da pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0005290-67.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Não concessão. Falta grave. Cometimento. Critério subjetivo. Não cumprimento.
- A concessão do livramento condicional está condicionada ao cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
- O cometimento de falta grave, ainda que após o preenchimento do requisito objetivo, contraria a disposição legal de que o comportamento deve ser satisfatório durante a execução da pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0005290-67.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
07/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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