TJAC 0005295-94.2012.8.01.0001
APELAÇÃO. VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE 14 DE MARÇO DE 2013. APLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DE PENALIDADE DE MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DECURSO DE MAIS DE 02 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
Transcorrido prazo superior a dois anos entre a data da publicação da sentença e a data atual, considerando a pena aplicada apenas de multa, cujo prazo prescricional é de dois anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, de ofício, e, via de consequência, declara-se extinta a punibilidade estatal, em conformidade com os Arts. 107, IV c/c 114, I, e 110, §§ 1º, todos do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO. VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE 14 DE MARÇO DE 2013. APLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DE PENALIDADE DE MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DECURSO DE MAIS DE 02 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
Transcorrido prazo superior a dois anos entre a data da publicação da sentença e a data atual, considerando a pena aplicada apenas de multa, cujo prazo prescricional é de dois anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, de ofício, e, via de consequência, declara-se extinta a punibilidade estatal, em conformidade com os Arts. 107, IV c/c 114, I, e 110, §§ 1º, todos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
09/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Injúria
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão