TJAC 0005304-64.2009.8.01.0000
Acórdão n. 8.418
Feito : Agravo de Instrumento n. 0005304-64.2009.8.01.0000 (2009.005304-6)
Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Rodrigo Nascimento da Silva
Advogada : Whayna Isaura da Silva Lima
Advogada : Stela Maris Vieira de Souza
Advogada : Renata Cabucci Correa de Souza
Agravado : Luís Fernando Rodrigues dos Santos
Agravado : EPM Experts Ltda.
Advogado : Thales Rocha Bordignon
Advogado : Gilliard Nobre Rocha
Advogada : Tatiana Karla Almeida Martins
Obj. da ação : Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cautelar. Arresto. Bloqueio de Valores. Participação nas Cotas. Indeferimento. Reforma da Decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO. ARTIGOS 813 E 814 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não possuindo o título apresentado plena certeza e liquidez e indemonstradas a existência de alguma das hipóteses previstas no artigo 813 do Estatuto Processual Civil, há de ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido cautelar de arresto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0005304-64.2009.8.01.0000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.418
Feito : Agravo de Instrumento n. 0005304-64.2009.8.01.0000 (2009.005304-6)
Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Rodrigo Nascimento da Silva
Advogada : Whayna Isaura da Silva Lima
Advogada : Stela Maris Vieira de Souza
Advogada : Renata Cabucci Correa de Souza
Agravado : Luís Fernando Rodrigues dos Santos
Agravado : EPM Experts Ltda.
Advogado : Thales Rocha Bordignon
Advogado : Gilliard Nobre Rocha
Advogada : Tatiana Karla Almeida Martins
Obj. da ação : Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cautelar. Arresto. Bloqueio de Valores. Participação nas Cotas. Indeferimento. Reforma da Decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO. ARTIGOS 813 E 814 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não possuindo o título apresentado plena certeza e liquidez e indemonstradas a existência de alguma das hipóteses previstas no artigo 813 do Estatuto Processual Civil, há de ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido cautelar de arresto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0005304-64.2009.8.01.0000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
24/08/2010
Data da Publicação
:
30/03/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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