TJAC 0005309-41.2013.8.01.0002
Apelação Criminal. Contravenção Penal. Vias de fato. Palavra da vítima. Prova. Existência.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade da contravenção penal de vias de fato, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada às demais provas existentes, deve ser mantida a Sentença que condenou o acusado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005309-41.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Contravenção Penal. Vias de fato. Palavra da vítima. Prova. Existência.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade da contravenção penal de vias de fato, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada às demais provas existentes, deve ser mantida a Sentença que condenou o acusado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005309-41.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Data da Publicação
:
07/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Mostrar discussão