TJAC 0005335-84.2009.8.01.0000
Acórdão n. 8.446
Feito : Agravo de Instrumento n. 0005335-84.2009.8.01.0000 (2009.005335-2)
Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Manoel Pedro Neto
Advogado : Marco Antonio Palácio Dantas
Advogado : José Henrique Alexandre de Oliveira
Advogada : Maria do Perpetuo Socorro Rodrigues de Souza
Agravada : Joselice Maria da Silva Santos
Advogado : João Clovis Sandri
Advogado : Vinícius Sandri
Obj. da ação : Civil. Agravo de Instrumento. Reintegração de Posse. Desocupação Residencial. Indeferimento da Liminar. Reforma da Decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. AUSÊNCIA DE PROVAS. LIMINAR. INDEFERIMENTO.
Incumbe ao autor, na ação de reintegração de posse, provar a posse do bem, o esbulho praticado pela parte adversa, bem como seu momento, e a perda da posse, consoante o disposto nos artigos 927 e 928, do Código de Processo Civil.
Embora tenha sido apresentada a notificação extrajudicial, no intuito de configurar o esbulho, mas não tendo sido demonstrado o alegado comodato verbal entre as partes, é de ser mantida a decisão guerreada, eis que indemonstrados os requisitos autorizadores ao deferimento do pedido liminar.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0005335-84.2009.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 31 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.446
Feito : Agravo de Instrumento n. 0005335-84.2009.8.01.0000 (2009.005335-2)
Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Manoel Pedro Neto
Advogado : Marco Antonio Palácio Dantas
Advogado : José Henrique Alexandre de Oliveira
Advogada : Maria do Perpetuo Socorro Rodrigues de Souza
Agravada : Joselice Maria da Silva Santos
Advogado : João Clovis Sandri
Advogado : Vinícius Sandri
Obj. da ação : Civil. Agravo de Instrumento. Reintegração de Posse. Desocupação Residencial. Indeferimento da Liminar. Reforma da Decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. AUSÊNCIA DE PROVAS. LIMINAR. INDEFERIMENTO.
Incumbe ao autor, na ação de reintegração de posse, provar a posse do bem, o esbulho praticado pela parte adversa, bem como seu momento, e a perda da posse, consoante o disposto nos artigos 927 e 928, do Código de Processo Civil.
Embora tenha sido apresentada a notificação extrajudicial, no intuito de configurar o esbulho, mas não tendo sido demonstrado o alegado comodato verbal entre as partes, é de ser mantida a decisão guerreada, eis que indemonstrados os requisitos autorizadores ao deferimento do pedido liminar.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0005335-84.2009.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 31 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
31/08/2010
Data da Publicação
:
30/03/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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