TJAC 0005339-42.2014.8.01.0002
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA DECOTADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 231 STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 14, II, NO PATAMAR DE DOIS TERÇOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM FUNDAMENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA TENTATIVA. INVIABILIDADE. PROVAS CABAIS. CONFISSÃO. PALAVRAS FIRMES DA VÍTIMA. CRIME DE ESTUPRO COMPROVADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
Os argumentos utilizados para incidir circunstância judicial como desabonadora com a finalidade de exasperar a pena-base, sem fundamentação deve ser decotado do decisum.
A aplicação da atenuante da confissão espontânea com a finalidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, encontra vedação na súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça
Não há que se falar em aplicação da causa de diminuição do art. 14, II, do CP, em patamar máximo, quando o decisum que fixou patamar adverso encontra-se devidamente fundamentado, como no caso presente.
Estando devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável, não há que se falar em crime tentado
Provimento parcial.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA DECOTADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 231 STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 14, II, NO PATAMAR DE DOIS TERÇOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM FUNDAMENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA TENTATIVA. INVIABILIDADE. PROVAS CABAIS. CONFISSÃO. PALAVRAS FIRMES DA VÍTIMA. CRIME DE ESTUPRO COMPROVADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
Os argumentos utilizados para incidir circunstância judicial como desabonadora com a finalidade de exasperar a pena-base, sem fundamentação deve ser decotado do decisum.
A aplicação da atenuante da confissão espontânea com a finalidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, encontra vedação na súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça
Não há que se falar em aplicação da causa de diminuição do art. 14, II, do CP, em patamar máximo, quando o decisum que fixou patamar adverso encontra-se devidamente fundamentado, como no caso presente.
Estando devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável, não há que se falar em crime tentado
Provimento parcial.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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