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Jurisprudência


TJAC 0005341-17.2011.8.01.0002

Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ADOÇÃO. CADASTRO. ESTUDO PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. ESTRUTURA. INSUFICIÊNCIA. PREJUÍZO. REQUERENTES. INADEQUAÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. Embora a previsão do art. 197-C, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente de subsunção dos pretendentes à adoção à programa objetivando orientação e estímulo para adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiência e grupo de irmãos, não dotada a unidade judiciária respectiva de profissionais tecnicamente habilitados para a composição da equipe necessária à implementação do programa, os postulantes não devem ser prejudicados, devendo ser deferido o cadastro com a subsunção posterior ao mencionado programa, notadamente quando constatado que na Comarca inexistem crianças nas condições mencionadas no programa aptas à adoção. 2. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 11/06/2012
Data da Publicação : 19/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Adoção de Criança
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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