TJAC 0005348-51.2007.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA ATIPICIDADE DA CONDUTA HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003 IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
1. A benesse instituída pelo art. 20 da Lei 11.922/09 não alcança delito de porte ilegal de arma de fogo.
2. Para configuração do tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, basta simples conduta do agente de portar arma de fogo, seus acessórios ou munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
3. Não há que se falar em desclassificação para o delito de posse ilegal de arma de fogo se o apelante foi preso em flagrante portando uma espingarda calibre 28.
4. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem assim, o cumprimento da pena em regime aberto se o apelante é reincidente e as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis, em sua maioria.
5. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA ATIPICIDADE DA CONDUTA HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003 IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
1. A benesse instituída pelo art. 20 da Lei 11.922/09 não alcança delito de porte ilegal de arma de fogo.
2. Para configuração do tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, basta simples conduta do agente de portar arma de fogo, seus acessórios ou munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
3. Não há que se falar em desclassificação para o delito de posse ilegal de arma de fogo se o apelante foi preso em flagrante portando uma espingarda calibre 28.
4. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem assim, o cumprimento da pena em regime aberto se o apelante é reincidente e as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis, em sua maioria.
5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
01/09/2011
Data da Publicação
:
14/09/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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