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Jurisprudência


TJAC 0005348-51.2007.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003 – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. 1. A benesse instituída pelo art. 20 da Lei 11.922/09 não alcança delito de porte ilegal de arma de fogo. 2. Para configuração do tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, basta simples conduta do agente de portar arma de fogo, seus acessórios ou munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal. 3. Não há que se falar em desclassificação para o delito de posse ilegal de arma de fogo se o apelante foi preso em flagrante portando uma espingarda calibre 28. 4. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem assim, o cumprimento da pena em regime aberto se o apelante é reincidente e as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis, em sua maioria. 5. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 01/09/2011
Data da Publicação : 14/09/2011
Classe/Assunto : Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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