TJAC 0005371-29.2009.8.01.0000
Acórdão n. 8.452
Feito : Agravo de Instrumento n. 0005371-29.2009.8.01.0000 (2009.005371-6)
Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : BV Financeira S/A - Crédito, Finaciamento e Investimento
Advogado : Celso Marcon
Advogada : Marina Belandi Scheffer
Agravado : Edson da Costa Vidales
Advogado : Paulo Luiz Pedrazza
Obj. da ação : CDC. Contrato Bancário. Revisão. Cláusulas Abusivas. Encargos Financeiros. Procedente.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PARCELAS. DESCONTO RESTABELECIDO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Aderindo ao entendimento da Colenda Câmara Cível deste Tribunal e, em consonância com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, incabível a sustação integral do desconto das parcelas, mas adequada a redução dos juros remuneratórios para 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal da obrigação, enquanto em discussão o contrato na Ação Revisional.
Cabível a aplicação da multa prevista no art. 461 do CPC, observado o princípio da razoabilidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0005371-29.2009.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria de votos, em dar-lhe parcial provimento, nos termos do Voto da Relatora. Divergente a Desembargadora Miracele Lopes, que votou pelo desprovimento do recurso. Custas pro rata, suspensas quanto ao Agravado, a teor do art. 12 da Lei n. 1.050/60.
Rio Branco, 31 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.452
Feito : Agravo de Instrumento n. 0005371-29.2009.8.01.0000 (2009.005371-6)
Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : BV Financeira S/A - Crédito, Finaciamento e Investimento
Advogado : Celso Marcon
Advogada : Marina Belandi Scheffer
Agravado : Edson da Costa Vidales
Advogado : Paulo Luiz Pedrazza
Obj. da ação : CDC. Contrato Bancário. Revisão. Cláusulas Abusivas. Encargos Financeiros. Procedente.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PARCELAS. DESCONTO RESTABELECIDO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Aderindo ao entendimento da Colenda Câmara Cível deste Tribunal e, em consonância com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, incabível a sustação integral do desconto das parcelas, mas adequada a redução dos juros remuneratórios para 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal da obrigação, enquanto em discussão o contrato na Ação Revisional.
Cabível a aplicação da multa prevista no art. 461 do CPC, observado o princípio da razoabilidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0005371-29.2009.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria de votos, em dar-lhe parcial provimento, nos termos do Voto da Relatora. Divergente a Desembargadora Miracele Lopes, que votou pelo desprovimento do recurso. Custas pro rata, suspensas quanto ao Agravado, a teor do art. 12 da Lei n. 1.050/60.
Rio Branco, 31 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
31/08/2010
Data da Publicação
:
30/03/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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