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Jurisprudência


TJAC 0005398-64.2013.8.01.0002

Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio. Materialidade. Comprovação. Autoria. Indícios. Pronúncia. Desclassificação. Qualificadora. Exclusão. Impossibilidade. - Havendo indícios suficientes da autoria e prova da materialidade do crime contra a vida, a matéria deve ser remetida para o Júri Popular, juízo natural que tem competência para examinar o mérito da conduta do acusado. -Na fase de pronúncia, para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para crime diverso, exige-se a comprovação inequívoca da ausência da intenção de matar. - A exclusão das qualificadoras na Sentença de pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sendo defeso nessa fase valorar as provas para afastar a imputação contida na Denúncia, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Em Sentido Estrito nº 0005398-64.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 29/10/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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