TJAC 0005398-64.2013.8.01.0002
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio. Materialidade. Comprovação. Autoria. Indícios. Pronúncia. Desclassificação. Qualificadora. Exclusão. Impossibilidade.
- Havendo indícios suficientes da autoria e prova da materialidade do crime contra a vida, a matéria deve ser remetida para o Júri Popular, juízo natural que tem competência para examinar o mérito da conduta do acusado.
-Na fase de pronúncia, para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para crime diverso, exige-se a comprovação inequívoca da ausência da intenção de matar.
- A exclusão das qualificadoras na Sentença de pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sendo defeso nessa fase valorar as provas para afastar a imputação contida na Denúncia, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Em Sentido Estrito nº 0005398-64.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio. Materialidade. Comprovação. Autoria. Indícios. Pronúncia. Desclassificação. Qualificadora. Exclusão. Impossibilidade.
- Havendo indícios suficientes da autoria e prova da materialidade do crime contra a vida, a matéria deve ser remetida para o Júri Popular, juízo natural que tem competência para examinar o mérito da conduta do acusado.
-Na fase de pronúncia, para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para crime diverso, exige-se a comprovação inequívoca da ausência da intenção de matar.
- A exclusão das qualificadoras na Sentença de pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sendo defeso nessa fase valorar as provas para afastar a imputação contida na Denúncia, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Em Sentido Estrito nº 0005398-64.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Data da Publicação
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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