TJAC 0005399-33.2005.8.01.0001
Acórdão n. 9.341
Classe : Apelação Cível n. 0005399-33.2005.8.01.0001 (2010.001287-9)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Sociedade Acreana de Comunicação - TV Rio Branco
Advogado : Marli Jankovski (OAB: 46136/PR)
Advogado : Ricardo Humberto de Alencar Santos Silva (OAB: 27343/PR)
Apelado : Francisco Adamastor Cantalico da Silva Matos
Advogado : Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC)
Assunto : Indenização Por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. DIREITO À IMAGEM. EXIBIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. QUANTUM REDUZIDO.
O Magistrado é o destinatário da prova e a ele compete o exame da utilidade e da necessidade das provas requeridas, cabendo-lhe indeferir as que se mostrarem inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, o que por si só não configura cerceamento de defesa.
Comprovado que a reportagem foi produzida e veiculada pela ora Apelante, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam.
Configurado nos autos os pressupostos caracterizadores do dever de reparar danos causados à imagem, indiscutível a obrigação de indenizar.
O valor fixado a título de indenização por dano moral, deverá ser condizente com a gravidade do dano experimentado e a condição financeira do ofensor, de forma a satisfazer o escopo compensatório e pedagógico da condenação. In casu, o quantum estabelecido na Sentença deve ser reduzido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0005399-3.2005.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar-lhe parcial provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 11 de março de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.341
Classe : Apelação Cível n. 0005399-33.2005.8.01.0001 (2010.001287-9)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Sociedade Acreana de Comunicação - TV Rio Branco
Advogado : Marli Jankovski (OAB: 46136/PR)
Advogado : Ricardo Humberto de Alencar Santos Silva (OAB: 27343/PR)
Apelado : Francisco Adamastor Cantalico da Silva Matos
Advogado : Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC)
Assunto : Indenização Por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. DIREITO À IMAGEM. EXIBIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. QUANTUM REDUZIDO.
O Magistrado é o destinatário da prova e a ele compete o exame da utilidade e da necessidade das provas requeridas, cabendo-lhe indeferir as que se mostrarem inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, o que por si só não configura cerceamento de defesa.
Comprovado que a reportagem foi produzida e veiculada pela ora Apelante, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam.
Configurado nos autos os pressupostos caracterizadores do dever de reparar danos causados à imagem, indiscutível a obrigação de indenizar.
O valor fixado a título de indenização por dano moral, deverá ser condizente com a gravidade do dano experimentado e a condição financeira do ofensor, de forma a satisfazer o escopo compensatório e pedagógico da condenação. In casu, o quantum estabelecido na Sentença deve ser reduzido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0005399-3.2005.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar-lhe parcial provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 11 de março de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
11/03/2011
Data da Publicação
:
02/04/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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