TJAC 0005402-02.2016.8.01.0001
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. MUDANÇA DE REGIME. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. APELO NÃO PROVIDO.
1. A elevada quantidade de droga justifica tanto a fixação da pena-base em quantum superior ao mínimo legal, como o afastamento da minorante do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por evidenciar a dedicação da apelante à atividades criminosas.
2. Ainda em consonância com o Art. 42, da Lei nº 11.343/2006, a expressiva quantidade de drogas justifica a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
3. O pedido de conversão da prisão preventiva por domiciliar amparado no Art. 318, III, do Código de Processo Penal, demanda prova da imprescindibilidade da medida, assim como de que a ré possui filho menor de 06 (seis) anos de idade.
4. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. MUDANÇA DE REGIME. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. APELO NÃO PROVIDO.
1. A elevada quantidade de droga justifica tanto a fixação da pena-base em quantum superior ao mínimo legal, como o afastamento da minorante do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por evidenciar a dedicação da apelante à atividades criminosas.
2. Ainda em consonância com o Art. 42, da Lei nº 11.343/2006, a expressiva quantidade de drogas justifica a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
3. O pedido de conversão da prisão preventiva por domiciliar amparado no Art. 318, III, do Código de Processo Penal, demanda prova da imprescindibilidade da medida, assim como de que a ré possui filho menor de 06 (seis) anos de idade.
4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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