TJAC 0005407-34.2010.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL HOMICIDIO QUALIFICADO FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INVIABILIDADE - INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE.
1.Deve permanecer inalterado o quantum fixado para a pena-base, posto que o magistrado bem atentou para os critérios norteadores da pena.
2. A teor do art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea (Precedentes).
3. Não possuindo o apelante condições financeiras para arcar com o valor da indenização fixada, deve a mesma ser reduzida pela metade.
4. Apelo provido parcialmente. Unânime .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL n. 0005407-34.2010.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 19 de dezembro de 2011.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL HOMICIDIO QUALIFICADO FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INVIABILIDADE - INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE.
1.Deve permanecer inalterado o quantum fixado para a pena-base, posto que o magistrado bem atentou para os critérios norteadores da pena.
2. A teor do art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea (Precedentes).
3. Não possuindo o apelante condições financeiras para arcar com o valor da indenização fixada, deve a mesma ser reduzida pela metade.
4. Apelo provido parcialmente. Unânime .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL n. 0005407-34.2010.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 19 de dezembro de 2011.
Data do Julgamento
:
15/12/2011
Data da Publicação
:
13/01/2012
Classe/Assunto
:
Assunto:
Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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