main-banner

Jurisprudência


TJAC 0005407-34.2010.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICIDIO QUALIFICADO – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INVIABILIDADE - INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. 1.Deve permanecer inalterado o quantum fixado para a pena-base, posto que o magistrado bem atentou para os critérios norteadores da pena. 2. A teor do art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea (Precedentes). 3. Não possuindo o apelante condições financeiras para arcar com o valor da indenização fixada, deve a mesma ser reduzida pela metade. 4. Apelo provido parcialmente. Unânime . Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL n. 0005407-34.2010.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 19 de dezembro de 2011.

Data do Julgamento : 15/12/2011
Data da Publicação : 13/01/2012
Classe/Assunto : Assunto: Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão