TJAC 0005408-14.2013.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Roubo tentado. Corrupção de menor. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Concurso material. Caracterização.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Configura concurso material a prática dos crimes de roubo e o de corrupção de menor que o precedeu, tendo como consequência a soma das penas previstas para ambos.
Vv. Apelação. Latrocínio Tentado. Corrupção de Menores. Pena-Base. Fundamentação Inidônea. Ocorrência em Parte. Redução pela Tentativa na Fração Máxima. Impossibilidade. Reconhecimento do Concurso Formal. Possibilidade. Mantendo-se o Concurso Material por ser Mais Benéfico. Apelo Provido em Parte.
1. Estando a exasperação da pena-base, em parte, lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
2. A escolha da fração de diminuição em razão da tentativa há de levar em consideração o quanto do iter criminis fora percorrido, sendo tanto menor a redução quanto mais próximo de consumar o crime tenha estado o agente.
3.Tendo o apelante se aproximado muito da consumação do delito está correta a fração de 1/3 (um terço) para a redução pela tentativa.
4. Não há que se falar em concurso material de crimes quando o agente, mediante uma única conduta, pratica os crimes de latrocínio tentado e corrupção de menores, incidindo, no caso, a regra do concurso formal.
5. Há de se manter a cumulação das penas, contudo, em razão de a pena resultando da exasperação pelo concurso formal exceder àquela que seria cabível pela cumulação (Art. 70, Parágrafo único, do Código Penal).
6. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005408-14.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 10 de setembro de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo tentado. Corrupção de menor. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Concurso material. Caracterização.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Configura concurso material a prática dos crimes de roubo e o de corrupção de menor que o precedeu, tendo como consequência a soma das penas previstas para ambos.
Vv. Apelação. Latrocínio Tentado. Corrupção de Menores. Pena-Base. Fundamentação Inidônea. Ocorrência em Parte. Redução pela Tentativa na Fração Máxima. Impossibilidade. Reconhecimento do Concurso Formal. Possibilidade. Mantendo-se o Concurso Material por ser Mais Benéfico. Apelo Provido em Parte.
1. Estando a exasperação da pena-base, em parte, lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
2. A escolha da fração de diminuição em razão da tentativa há de levar em consideração o quanto do iter criminis fora percorrido, sendo tanto menor a redução quanto mais próximo de consumar o crime tenha estado o agente.
3.Tendo o apelante se aproximado muito da consumação do delito está correta a fração de 1/3 (um terço) para a redução pela tentativa.
4. Não há que se falar em concurso material de crimes quando o agente, mediante uma única conduta, pratica os crimes de latrocínio tentado e corrupção de menores, incidindo, no caso, a regra do concurso formal.
5. Há de se manter a cumulação das penas, contudo, em razão de a pena resultando da exasperação pelo concurso formal exceder àquela que seria cabível pela cumulação (Art. 70, Parágrafo único, do Código Penal).
6. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005408-14.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 10 de setembro de 2015
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
05/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco