TJAC 0005409-28.2015.8.01.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 DA PENA NA SEGUNDA PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PRIMEIRA E SEGUNDA PROGRESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há distinção, na legislação pertinente, entre a primeira e a segunda progressão para fins de aplicação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, o qual estabelece as frações de 2/5 e de 3/5 para a progressão de regime, a depender da constatação ou não da reincidência.
2. Sendo a hipótese de condenação por crime equiparado a hediondo, torna-se caracterizada a aplicação da fração de 2/5 ou 3/5, para a aferição do requisito objetivo, independentemente de se tratar de segunda progressão.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 DA PENA NA SEGUNDA PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PRIMEIRA E SEGUNDA PROGRESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há distinção, na legislação pertinente, entre a primeira e a segunda progressão para fins de aplicação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, o qual estabelece as frações de 2/5 e de 3/5 para a progressão de regime, a depender da constatação ou não da reincidência.
2. Sendo a hipótese de condenação por crime equiparado a hediondo, torna-se caracterizada a aplicação da fração de 2/5 ou 3/5, para a aferição do requisito objetivo, independentemente de se tratar de segunda progressão.
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
15/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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