TJAC 0005413-41.2010.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA. PURGAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS: DATA DO DEPÓSITO. CURSO DA DEMANDA. INCLUSÃO. ADEQUAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ÔNUS DO RÉU. APELO PROVIDO, EM PARTE.
1. A purgação da mora compreende as parcelas vencidas, incluindo as que se venceram durante o curso da demanda, antecedendo o depósito, excluída as parcelas vincendas. Aplicação à espécie do art. 290, do Código de Processo Civil acerca das prestações periódicas.
2. Dando causa o Réu ao ajuizamento da demanda com o posterior reconhecimento do pedido inicial, a este atribuído o ônus das custas e honorários advocatícios que, todavia, não devem ser incluídos nos cálculos necessários à purgação da mora.
3. Recurso provido, em parte.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA. PURGAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS: DATA DO DEPÓSITO. CURSO DA DEMANDA. INCLUSÃO. ADEQUAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ÔNUS DO RÉU. APELO PROVIDO, EM PARTE.
1. A purgação da mora compreende as parcelas vencidas, incluindo as que se venceram durante o curso da demanda, antecedendo o depósito, excluída as parcelas vincendas. Aplicação à espécie do art. 290, do Código de Processo Civil acerca das prestações periódicas.
2. Dando causa o Réu ao ajuizamento da demanda com o posterior reconhecimento do pedido inicial, a este atribuído o ônus das custas e honorários advocatícios que, todavia, não devem ser incluídos nos cálculos necessários à purgação da mora.
3. Recurso provido, em parte.
Data do Julgamento
:
26/04/2011
Data da Publicação
:
13/05/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Arrendamento Mercantil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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