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Jurisprudência


TJAC 0005430-17.2009.8.01.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. PRELIMINAR: AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO: ART. 5º, LIV E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVOS INVIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO. a) As alegadas hipóteses de contradição e omissão exsurgem descaracterizadas, pois o acórdão embargado examinou todos os fundamentos legais invocados pelo Embargante e encontrou motivação suficiente para a conclusão a que chegou, em prestígio ao princípio do livre convencimento motivado do julgador. b) Preliminar: Demonstrado o cumprimento da obrigação processual ínsita no art. 526, do Código de Processo Civil, mediante o protocolo de petição, afastada a preliminar de inadmissibilidade do Agravo de Instrumento suscitada pelo Embargante. c) Prequestionamento: I) Ante a rigorosa observância ao devido processo legal, mantido íntegro o art. 5º, LIV, da Constituição Federal. II) Das provas colacionadas aos autos, inexiste menção a prova ilícita, razão disso, sem qualquer violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. d) Recurso improvido.

Data do Julgamento : 21/06/2011
Data da Publicação : 21/07/2011
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Execução Contratual
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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