TJAC 0005444-51.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA. AMBAS AS MINORANTES COMPROVADAS. APLICABILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ROBUSTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. DECRETO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS À REPARAÇÃO MÍNIMA ÀS VÍTIMAS. PREJUÍZO DAS VÍTIMAS COMPROVADO. PLEITO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Restando devidamente comprovado pelas provas jungidas aos autos que o apelante confessou a participação no delito, tendo essa confissão sido utilizada para justificar a condenação, bem como na época dos fatos o mesmo era menor de 21 anos de idade, a aplicação das minorantes é medida que se impõe.
2. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória.
3. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras, no caso, consequências do crime e culpabilidade, autorizam um incremento de 01 (um) ano e 6 (seis) meses na pena basilar, não havendo, pois, reparos a operar no ponto em referência.
4. A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é um verdadeiro comando ao magistrado e um efeito automático da sentença condenatória - artigos 387, inciso IV, do Código Processual Penal.
4. Provimento parcial.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA. AMBAS AS MINORANTES COMPROVADAS. APLICABILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ROBUSTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. DECRETO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS À REPARAÇÃO MÍNIMA ÀS VÍTIMAS. PREJUÍZO DAS VÍTIMAS COMPROVADO. PLEITO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Restando devidamente comprovado pelas provas jungidas aos autos que o apelante confessou a participação no delito, tendo essa confissão sido utilizada para justificar a condenação, bem como na época dos fatos o mesmo era menor de 21 anos de idade, a aplicação das minorantes é medida que se impõe.
2. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória.
3. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras, no caso, consequências do crime e culpabilidade, autorizam um incremento de 01 (um) ano e 6 (seis) meses na pena basilar, não havendo, pois, reparos a operar no ponto em referência.
4. A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é um verdadeiro comando ao magistrado e um efeito automático da sentença condenatória - artigos 387, inciso IV, do Código Processual Penal.
4. Provimento parcial.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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