TJAC 0005461-87.2016.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Prova. Existência. Palavra da vítima. Reconhecimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal provido.
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INEFICIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
À míngua de provas mais robustas a dar suporte à condenação pretendida pelo Parquet, deve ser o apelado socorrido pelo princípio "in dubio pro reo", nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, haja vista que meros indícios da prática do crime não são suficientes para dar certeza da autoria delitiva in casu, impondo-se a manutenção da solução absolutória.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005461-87.2016.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Prova. Existência. Palavra da vítima. Reconhecimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal provido.
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INEFICIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
À míngua de provas mais robustas a dar suporte à condenação pretendida pelo Parquet, deve ser o apelado socorrido pelo princípio "in dubio pro reo", nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, haja vista que meros indícios da prática do crime não são suficientes para dar certeza da autoria delitiva in casu, impondo-se a manutenção da solução absolutória.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005461-87.2016.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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