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Jurisprudência


TJAC 0005468-26.2009.8.01.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO PARCIAL. TESTEMUNHA. CONTRADITA. INTERESSE NA CAUSA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA 1. Consoante disposto no art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, as decisões proferidas oralmente em audiência desafiam a interposição, oral e imediata, do recurso de agravo retido, sob pena de preclusão. Se, posteriormente à interposição de agravo retido, houver a prolação de outra decisão interlocutória oral para tratar de nova questão surgida na mesma audiência, constitui ônus da parte interessada a imediata apresentação de segundo agravo retido. 2. Não comprovado que a testemunha tem interesse na causa, descabe o acolhimento de contradita fundada no art. 405, §3º, IV, do Código de Processo Civil. 3. Agravo retido parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMERCIANTE. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÕES DE CONSUMO. NÃO CABIMENTO. PROVA PERICIAL. IMPRESTABILIDADE EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. INDEFERIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE QUALIDADE NÃO RESOLVIDO. VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 4. Nos termos dos arts. 3º e 18 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade decorrente de vícios do produto também é oponível ao comerciante. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5. Descabe a denunciação da lide em ações de indenização que versem sobre vícios de qualidade em contratos de consumo. Interpretação extensiva do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não sendo possível ao magistrado adivinhar como os demais sujeitos processuais se portarão no decurso do procedimento, tampouco quais os meios que irão necessitar para demonstrar suas alegações. Cada parte deverá, observados os respectivos ônus legais, zelar pela viabilidade das provas que pretende produzir. Tal responsabilidade compreende o tempestivo requerimento, inclusive em sede de ações cautelares autônomas, da antecipação das provas cujo objeto pode se perder com o decurso do tempo. 7. Por tornar-se imprestável em razão do decurso de considerável lapso temporal entre a data do fato a periciar e o requerimento da parte interessada, correto o indeferimento da perícia. Interpretação do art. 420, Parágrafo Único, III, do Código de Processo Civil. 8. "Para que se verifique ofensa ao princípio da congruência, encartado nos arts. 128 e 460 ambos do CPC, é necessário que a decisão ultrapasse o limite dos pedidos deduzidos no processo, o que não ocorreu no caso. [...] Não constitui julgamento extra petita quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado". (STJ, REsp 1259236/SP, Rel. Ministro Castro Meira). 9. Decorridos mais de 30 (trinta) dias sem a resolução de vício de qualidade do produto, nasce para o consumidor o direito potestativo de requerer a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Interpretação do art. 18, caput, c/c §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 10. Diante dos constrangimentos impostos ao autor apelado em decorrência da conduta negligente da empresa apelante, é evidente a ocorrência de dano moral 11. O valor da indenização deve ter força de justiça corretiva, proporcionando a um só tempo a satisfação do lesado e punição do causador do dano. Desse modo, deve a reparação ser proporcional à intensidade do abalo moral sofrido, não se perdendo de vista o sentido punitivo da indenização, com especial relevo na fixação de seu valor a situação econômica do responsável pelo dano. 12. Atendendo à máxima da proporcionalidade, o maior grau de importância das razões que sustentam o valor da reparação moral justificam a baixa intervenção no patrimônio da ré, pelo que não procede a alegação de exagero no valor da reparação moral (R$ 10.000,00), ou mesmo de enriquecimento sem causa. 13. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 07/07/2015
Data da Publicação : 11/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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