TJAC 0005471-39.2013.8.01.0001
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Posse e Uso de celular. Falta grave. Apuração. Processo Administrativo Disciplinar. Homologação. Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Regressão de regime. Imposição imediata.
O cometimento de falta grave apurado em procedimento adminsitrativo disciplinar implica na imediata regressão de regime e consequentemente, no reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo necessário para a progressão de regime, prescindindo do transito em julgado da sentença condenatória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0005471-39.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
1. Reeducando beneficiado com o regime semiaberto que descumpre conscientemente, com o cometimento de falta grave, as condições impostas merece ser regredido de regime, consoante inteligência do artigo 118, inciso I, da Lei nº 7.210/84.
2. Agravo não provido" (Agravo em Execução Penal nº 0800010-37.2005.8.01.0000, publicado no dia 7.12.13).
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Posse e Uso de celular. Falta grave. Apuração. Processo Administrativo Disciplinar. Homologação. Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Regressão de regime. Imposição imediata.
O cometimento de falta grave apurado em procedimento adminsitrativo disciplinar implica na imediata regressão de regime e consequentemente, no reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo necessário para a progressão de regime, prescindindo do transito em julgado da sentença condenatória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0005471-39.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
1. Reeducando beneficiado com o regime semiaberto que descumpre conscientemente, com o cometimento de falta grave, as condições impostas merece ser regredido de regime, consoante inteligência do artigo 118, inciso I, da Lei nº 7.210/84.
2. Agravo não provido" (Agravo em Execução Penal nº 0800010-37.2005.8.01.0000, publicado no dia 7.12.13).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Data da Publicação
:
27/06/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão