TJAC 0005478-36.2010.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRADE CURRICULAR INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NA SOLENIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU. ALEGADO ERRO NO LANÇAMENTO DE NOTA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO APONTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO DA UNIVERSIDADE NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO (ART. 188, I, DO CC/2002) QUE NÃO CONFIGURA ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos. Doutrina.
2. Não tendo restado comprovado o fato constitutivo do direito alegado, não há como acolher o pleito indenizatório. Inteligência do art. 373, I, do NCPC/2015. Não havendo ato ilícito, não há falar na indenização por danos materiais e morais.
3. Exercício regular de um direito - o nome já diz - é o direito exercido regularmente, normalmente, razoavelmente, de acordo com seu fim econômico, social, a boa-fé e os bons costumes. Quem exerce seu direito subjetivo nesses limites age licitamente, e o lícito exclui o ilícito. O direito e o ilícito são antíteses absolutas, um exclui o outro; onde há ilícito não há direito; onde há direito não há ilícito. Vem daí que o agir em conformidade com a lei não gera responsabilidade civil ainda que seja nocivo a outrem. Lições doutrinárias.
4. O impedimento do aluno, que se encontra com matéria pendente perante a universidade, de participar da solenidade oficial de colação de grau caracteriza exercício regular de direito, não sujeito à indenização por danos materiais e morais.
5. Configura dano moral o que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem-estar, podendo, mas não necessária e obrigatoriamente, acarretar ao ofendido dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
6. Portanto, constatado que a aprovação em todas as matérias do curso superior é condição sem a qual não há como ser conferido grau ao acadêmico, ou seja, é pré-requisito para tanto, estando em aberto uma das matérias do curso superior frequentado, não faz jus à colação de grau, tampouco à indenização requerida.
7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRADE CURRICULAR INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NA SOLENIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU. ALEGADO ERRO NO LANÇAMENTO DE NOTA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO APONTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO DA UNIVERSIDADE NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO (ART. 188, I, DO CC/2002) QUE NÃO CONFIGURA ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos. Doutrina.
2. Não tendo restado comprovado o fato constitutivo do direito alegado, não há como acolher o pleito indenizatório. Inteligência do art. 373, I, do NCPC/2015. Não havendo ato ilícito, não há falar na indenização por danos materiais e morais.
3. Exercício regular de um direito - o nome já diz - é o direito exercido regularmente, normalmente, razoavelmente, de acordo com seu fim econômico, social, a boa-fé e os bons costumes. Quem exerce seu direito subjetivo nesses limites age licitamente, e o lícito exclui o ilícito. O direito e o ilícito são antíteses absolutas, um exclui o outro; onde há ilícito não há direito; onde há direito não há ilícito. Vem daí que o agir em conformidade com a lei não gera responsabilidade civil ainda que seja nocivo a outrem. Lições doutrinárias.
4. O impedimento do aluno, que se encontra com matéria pendente perante a universidade, de participar da solenidade oficial de colação de grau caracteriza exercício regular de direito, não sujeito à indenização por danos materiais e morais.
5. Configura dano moral o que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem-estar, podendo, mas não necessária e obrigatoriamente, acarretar ao ofendido dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
6. Portanto, constatado que a aprovação em todas as matérias do curso superior é condição sem a qual não há como ser conferido grau ao acadêmico, ou seja, é pré-requisito para tanto, estando em aberto uma das matérias do curso superior frequentado, não faz jus à colação de grau, tampouco à indenização requerida.
7. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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