TJAC 0005500-84.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 3º, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS. DECRETO FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO DO ART. 44, I. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em aplicação da pena-base no mínimo legal, porquanto o apelante não preenche os requisitos legais. Mais a mais, o Decreto condenatório encontra-se deveras fundamentado.
2. Para o acolhimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33, da Lei de droga, o acusado precisa preencher todos os requisitos, e não apenas um, ou alguns deles, refletindo em direito subjetivo do réu, e não em poder discricionário do juiz sentenciante. Acontece, todavia que o apelante não preenche o requisito de bons antecedentes, conforme se vê da certidão de fl. 85/87, dos autos, portanto, não preencheu todos os requisitos da causa de diminuição, razão pela qual não merece reforma a sentença a quo também quanto a este ponto
3. Sendo a condenação superior a 4 (quatro) anos, e a sentença condenatória restando fundada em argumentos coerentes e idôneos, o regime inicialmente fechado é medida acertada.
4. Inviável aplicação de substituição da pena, por vedação do art. 44, I, do Código Penal.
5. Improvimento total do apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 3º, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS. DECRETO FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO DO ART. 44, I. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em aplicação da pena-base no mínimo legal, porquanto o apelante não preenche os requisitos legais. Mais a mais, o Decreto condenatório encontra-se deveras fundamentado.
2. Para o acolhimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33, da Lei de droga, o acusado precisa preencher todos os requisitos, e não apenas um, ou alguns deles, refletindo em direito subjetivo do réu, e não em poder discricionário do juiz sentenciante. Acontece, todavia que o apelante não preenche o requisito de bons antecedentes, conforme se vê da certidão de fl. 85/87, dos autos, portanto, não preencheu todos os requisitos da causa de diminuição, razão pela qual não merece reforma a sentença a quo também quanto a este ponto
3. Sendo a condenação superior a 4 (quatro) anos, e a sentença condenatória restando fundada em argumentos coerentes e idôneos, o regime inicialmente fechado é medida acertada.
4. Inviável aplicação de substituição da pena, por vedação do art. 44, I, do Código Penal.
5. Improvimento total do apelo.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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