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Jurisprudência


TJAC 0005500-84.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 3º, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS. DECRETO FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO DO ART. 44, I. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em aplicação da pena-base no mínimo legal, porquanto o apelante não preenche os requisitos legais. Mais a mais, o Decreto condenatório encontra-se deveras fundamentado. 2. Para o acolhimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33, da Lei de droga, o acusado precisa preencher todos os requisitos, e não apenas um, ou alguns deles, refletindo em direito subjetivo do réu, e não em poder discricionário do juiz sentenciante. Acontece, todavia que o apelante não preenche o requisito de bons antecedentes, conforme se vê da certidão de fl. 85/87, dos autos, portanto, não preencheu todos os requisitos da causa de diminuição, razão pela qual não merece reforma a sentença a quo também quanto a este ponto 3. Sendo a condenação superior a 4 (quatro) anos, e a sentença condenatória restando fundada em argumentos coerentes e idôneos, o regime inicialmente fechado é medida acertada. 4. Inviável aplicação de substituição da pena, por vedação do art. 44, I, do Código Penal. 5. Improvimento total do apelo.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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