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Jurisprudência


TJAC 0005524-88.2011.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO. ARTIGO 573 DO CPC. PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO ADMISSÍVEL. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A satisfação de obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, ainda que consubstanciada em um único título judicial, não pode ser buscada mediante cumulação em um mesmo procedimento executivo, uma vez que os ritos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando, portanto, descumprido um dos requisitos legais previsto no artigo 573 do CPC (precedentes do STJ). 2. Todavia, em observância ao princípio da economia processual, corolário do princípio constitucional da celeridade processual, garantia fundamental albergada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, não se mostra razoável a extinção da obrigação de pagar quantia certa, impondo-se o desmembramento das execuções, dando-se regular processamento aos feitos, de forma separada. 3. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/06/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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