TJAC 0005531-51.2009.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA ATRIBUÍDA A PESSOA JURÍDICA. REPRESENTANTE LEGAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTIDADE ASSOCIATIVA. DIVULGAÇÃO DE PANFLETOS. RELATÓRIO CONTÁBIL. JUÍZO DEPRECIATIVO E INSINUAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME ATRIBUÍDA A MEMBROS DA DIRETORIA ANTERIOR. CONDUTA ILÍCITA. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. As pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros. Portanto, o representante legal carece de legitimidade para figurar na relação jurídico-processual formada em demanda de reparação por danos morais fundada na prática de ato ilícito atribuído a pessoa jurídica.
2. Caracteriza conduta ilícita, por abuso de direito, a ação de entidade associativa que, sob a justificativa de levar informação aos associados, divulga panfleto em cujo conteúdo se fez inserir o relatório de auditoria contábil na qual o expert, em vez de simplesmente expor tecnicamente a situação financeira da associação, apresenta conclusão que revela nítido juízo depreciativo sobre a conduta dos membros da diretoria anterior, a ponto de indiretamente qualificá-la de criminosa, no que sugerida a necessidade de intervenção da Polícia e de denúncia ao Ministério Público.
3. Conduta ilícita que se revela ainda mais nítida porque a divulgação dos panfletos somente ocorreu aproximadamente 1 (um) ano e meio depois de confeccionado o relatório contábil, e poucos meses antes da nova eleição para a diretoria da entidade.
4. Ação ilícita que gerou dano moral ao ofendido, na medida em que os panfletos divulgados continham conteúdo capaz de macular a sua honra objetiva.
5. Valor da indenização mantido, uma vez proporcional com a extensão do dano, as condições sócio-econômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente.
6. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA ATRIBUÍDA A PESSOA JURÍDICA. REPRESENTANTE LEGAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTIDADE ASSOCIATIVA. DIVULGAÇÃO DE PANFLETOS. RELATÓRIO CONTÁBIL. JUÍZO DEPRECIATIVO E INSINUAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME ATRIBUÍDA A MEMBROS DA DIRETORIA ANTERIOR. CONDUTA ILÍCITA. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. As pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros. Portanto, o representante legal carece de legitimidade para figurar na relação jurídico-processual formada em demanda de reparação por danos morais fundada na prática de ato ilícito atribuído a pessoa jurídica.
2. Caracteriza conduta ilícita, por abuso de direito, a ação de entidade associativa que, sob a justificativa de levar informação aos associados, divulga panfleto em cujo conteúdo se fez inserir o relatório de auditoria contábil na qual o expert, em vez de simplesmente expor tecnicamente a situação financeira da associação, apresenta conclusão que revela nítido juízo depreciativo sobre a conduta dos membros da diretoria anterior, a ponto de indiretamente qualificá-la de criminosa, no que sugerida a necessidade de intervenção da Polícia e de denúncia ao Ministério Público.
3. Conduta ilícita que se revela ainda mais nítida porque a divulgação dos panfletos somente ocorreu aproximadamente 1 (um) ano e meio depois de confeccionado o relatório contábil, e poucos meses antes da nova eleição para a diretoria da entidade.
4. Ação ilícita que gerou dano moral ao ofendido, na medida em que os panfletos divulgados continham conteúdo capaz de macular a sua honra objetiva.
5. Valor da indenização mantido, uma vez proporcional com a extensão do dano, as condições sócio-econômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente.
6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
28/10/2014
Data da Publicação
:
05/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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