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Jurisprudência


TJAC 0005533-79.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PREPONDERANTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO. ANÁLISE NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EMPREGO DE ARMA. CIRCUNSTÂNCIA JUSTIFICADA. APELAÇÃO DE DAMÁSIO NÃO PROVIDA. RECURSO DE OCIRLEY PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A firme versão da vítima, todas as vezes em que fora ouvida, relatando com clareza a ação delituosa praticada pelo réu, em harmonia com os demais elementos encartados nos autos, como o reconhecimento pessoal realizado em sede indiciária, autoriza o decreto condenatório, afastando a possibilidade de absolvição. 2. Considerando-se negativamente algumas das circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal, justifica-se a exasperação da reprimenda basilar acima do mínimo legal. 3. Circunstancia o crime de roubo ter sido a violência ou grave ameaça perpetrada mediante o uso de arma, seja ela branca ou de fogo. Por isso, comprovado o emprego de faca e espingarda de pressão, escorreita a sua incidência ao caso concreto. 4. O acréscimo de um ano ao mínimo legal se justifica pelo exame desfavorável de algumas das circunstâncias judiciais. 5. O regime inicial de cumprimento da reprimenda deve ser fixado de acordo com a quantidade de pena aplicada (critério objetivo) e o resultado da análise das circunstâncias judiciais, em razão disso apenas o apelante Ocirley da Silva Bino preenche os requisitos para cumprir sua pena em regime semiaberto. 6. Apelo de Ocirley parcialmente provido, recurso de Damásio não provido.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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