TJAC 0005551-08.2010.8.01.0001
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO. ELEIÇÕES. DIRETORIA. ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DO ACRE. REGRAS ESTATUTÁRIAS. VIOLAÇÃO. AGRAVO RETIDO: IMPROVIMENTO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO: ART. 397, CPC. HIPÓTESES DESCARACTERIZADAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉRCIA. PRECLUSÃO DE VERACIDADE DOS FATOS INICIAIS. APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESCARACTERIZAÇÃO. REGRAS ESTATUTÁRIAS: VIOLAÇÃO. NULIDADES DAS ELEIÇÕES. APELO IMPROVIDO.
1. Somente é admitida em situações especiais a juntada de documentos pelos Réus após o prazo de resposta, a exemplo daquelas enumeradas no art. 397, do Código de Processo Civil, ocorrendo a preclusão quando não demonstrada pela parte interessada a justa causa para a inércia;
2. De outra parte, resulta elidido o julgamento 'extra petita' quando adstrita a parte dispositiva da sentença à pretensão deduzida pelos Autores;
3. A falta de observância à deliberação judicial de exibição de documentos enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, desde que corroborados pelas demais provas colacionadas aos autos;
4. Demonstrada a violação a regras estatutárias quando do pleito eleitoral para a Diretoria de Associação de Militares, impõe-se a nulidade do pleito com o conseqüente implemento de novas eleições.
5. Agravo retido improvido. Apelação: Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO. ELEIÇÕES. DIRETORIA. ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DO ACRE. REGRAS ESTATUTÁRIAS. VIOLAÇÃO. AGRAVO RETIDO: IMPROVIMENTO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO: ART. 397, CPC. HIPÓTESES DESCARACTERIZADAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉRCIA. PRECLUSÃO DE VERACIDADE DOS FATOS INICIAIS. APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESCARACTERIZAÇÃO. REGRAS ESTATUTÁRIAS: VIOLAÇÃO. NULIDADES DAS ELEIÇÕES. APELO IMPROVIDO.
1. Somente é admitida em situações especiais a juntada de documentos pelos Réus após o prazo de resposta, a exemplo daquelas enumeradas no art. 397, do Código de Processo Civil, ocorrendo a preclusão quando não demonstrada pela parte interessada a justa causa para a inércia;
2. De outra parte, resulta elidido o julgamento 'extra petita' quando adstrita a parte dispositiva da sentença à pretensão deduzida pelos Autores;
3. A falta de observância à deliberação judicial de exibição de documentos enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, desde que corroborados pelas demais provas colacionadas aos autos;
4. Demonstrada a violação a regras estatutárias quando do pleito eleitoral para a Diretoria de Associação de Militares, impõe-se a nulidade do pleito com o conseqüente implemento de novas eleições.
5. Agravo retido improvido. Apelação: Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
22/01/2013
Data da Publicação
:
01/02/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Eleição
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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