TJAC 0005559-19.2009.8.01.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO À MINGUA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Mostra-se preclusa a alegação de inépcia da denúncia diante da superveniência de sentença condenatória, se o réu só veio a alegar tal fato em razões recursais.
2. A formulação de perguntas diretamente pelo magistrado não acarreta nulidade, se não resultou prejuízo à defesa.
3. Eventual divergência quanto à quantidade de entorpecente apreendido em poder do réu, não afasta a materialidade delitiva, se o laudo conclusivo comprova que o produto era cocaína.
4. Sendo o condenado reincidente, inviável a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Ademais, não há razão para alterar a reprimenda, se o magistrado fixou-a de acordo com os critérios legais.
5. Constatando-se, de ofício, a não comprovação de que valores e bens são decorrentes da prática criminosa, necessário reformar a sentença para restituí-los ao seu proprietário.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO À MINGUA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Mostra-se preclusa a alegação de inépcia da denúncia diante da superveniência de sentença condenatória, se o réu só veio a alegar tal fato em razões recursais.
2. A formulação de perguntas diretamente pelo magistrado não acarreta nulidade, se não resultou prejuízo à defesa.
3. Eventual divergência quanto à quantidade de entorpecente apreendido em poder do réu, não afasta a materialidade delitiva, se o laudo conclusivo comprova que o produto era cocaína.
4. Sendo o condenado reincidente, inviável a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Ademais, não há razão para alterar a reprimenda, se o magistrado fixou-a de acordo com os critérios legais.
5. Constatando-se, de ofício, a não comprovação de que valores e bens são decorrentes da prática criminosa, necessário reformar a sentença para restituí-los ao seu proprietário.
Data do Julgamento
:
26/05/2011
Data da Publicação
:
04/06/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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