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Jurisprudência


TJAC 0005559-19.2009.8.01.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO À MINGUA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mostra-se preclusa a alegação de inépcia da denúncia diante da superveniência de sentença condenatória, se o réu só veio a alegar tal fato em razões recursais. 2. A formulação de perguntas diretamente pelo magistrado não acarreta nulidade, se não resultou prejuízo à defesa. 3. Eventual divergência quanto à quantidade de entorpecente apreendido em poder do réu, não afasta a materialidade delitiva, se o laudo conclusivo comprova que o produto era cocaína. 4. Sendo o condenado reincidente, inviável a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Ademais, não há razão para alterar a reprimenda, se o magistrado fixou-a de acordo com os critérios legais. 5. Constatando-se, de ofício, a não comprovação de que valores e bens são decorrentes da prática criminosa, necessário reformar a sentença para restituí-los ao seu proprietário.

Data do Julgamento : 26/05/2011
Data da Publicação : 04/06/2011
Classe/Assunto : Assunto: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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