TJAC 0005568-34.2016.8.01.0001
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravante. Reincidência. Bis in idem. Inocorrência. Atenuante. Inominada. Incidência. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- Na segunda fase da dosimetria da pena é possível fazer a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por se tratarem de condições de igual preponderância.
- A agravante da reincidência não foi utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria. Logo, correta a Decisão que não fez incidir a causa de diminuição prevista na Lei de Droga, em razão da incidência da mencionada agravante.
- Somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada, quando houver circunstância que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato que indique uma menor culpabilidade do agente, o que não ocorreu no presente caso.
- A pena foi fixada em patamar superior a quatro e não excedente a oito e o réu é reincidente, fatos que justificam a imposição do regime fechado para o cumprimento inicial da mesma.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005568-34.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravante. Reincidência. Bis in idem. Inocorrência. Atenuante. Inominada. Incidência. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- Na segunda fase da dosimetria da pena é possível fazer a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por se tratarem de condições de igual preponderância.
- A agravante da reincidência não foi utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria. Logo, correta a Decisão que não fez incidir a causa de diminuição prevista na Lei de Droga, em razão da incidência da mencionada agravante.
- Somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada, quando houver circunstância que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato que indique uma menor culpabilidade do agente, o que não ocorreu no presente caso.
- A pena foi fixada em patamar superior a quatro e não excedente a oito e o réu é reincidente, fatos que justificam a imposição do regime fechado para o cumprimento inicial da mesma.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005568-34.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão