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Jurisprudência


TJAC 0005568-34.2016.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravante. Reincidência. Bis in idem. Inocorrência. Atenuante. Inominada. Incidência. Regime. Alteração. Impossibilidade. - Na segunda fase da dosimetria da pena é possível fazer a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por se tratarem de condições de igual preponderância. - A agravante da reincidência não foi utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria. Logo, correta a Decisão que não fez incidir a causa de diminuição prevista na Lei de Droga, em razão da incidência da mencionada agravante. - Somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada, quando houver circunstância que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato que indique uma menor culpabilidade do agente, o que não ocorreu no presente caso. - A pena foi fixada em patamar superior a quatro e não excedente a oito e o réu é reincidente, fatos que justificam a imposição do regime fechado para o cumprimento inicial da mesma. - Recurso de Apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005568-34.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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