TJAC 0005594-76.2009.8.01.0001
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBRIGATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 154/05. ARTS. 40, 42 § 1º E 142, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A exegese dos arts. 42, § 1º, c/c o art. 142, § 3º, X, da Carta Política de 1988, autoriza a cobrança de contribuição previdenciária dos militares estaduais inativos para o custeio da Seguridade Social de vez que legitimada pela Constituição Federal antes mesmo da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, que dando nova redação ao art. 40 da Carta Maior, restou por consolidar sua instituição expressa, e desprovida de distinção, para servidores públicos civis e militares, ativos e inativos da união (precedente: STJ. RMS 20241/RJ. Rel. Min. Luz Fux. J. 06.12.2005) 2. Ademais, o § 1º, do art. 42, da Constituição Federal que lei específica disporá sobre a previdência social dos militares, inexistindo vedação legal à edição de norma genérica estabelecendo um sistema de previdência que alcance todos os servidores. 3. Neste aspecto, materializada tal exigência para pela Lei complementar Estadual nº 154/05, que institui o Regime próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre, inclusive dos militares, devidamente autorizada pela exegese dos arts. 40, 42, § 1º, c/c o art. 142, § 3º, X, da Carta Magna. 4. Recurso conhecido, mas improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBRIGATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 154/05. ARTS. 40, 42 § 1º E 142, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A exegese dos arts. 42, § 1º, c/c o art. 142, § 3º, X, da Carta Política de 1988, autoriza a cobrança de contribuição previdenciária dos militares estaduais inativos para o custeio da Seguridade Social de vez que legitimada pela Constituição Federal antes mesmo da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, que dando nova redação ao art. 40 da Carta Maior, restou por consolidar sua instituição expressa, e desprovida de distinção, para servidores públicos civis e militares, ativos e inativos da união (precedente: STJ. RMS 20241/RJ. Rel. Min. Luz Fux. J. 06.12.2005) 2. Ademais, o § 1º, do art. 42, da Constituição Federal que lei específica disporá sobre a previdência social dos militares, inexistindo vedação legal à edição de norma genérica estabelecendo um sistema de previdência que alcance todos os servidores. 3. Neste aspecto, materializada tal exigência para pela Lei complementar Estadual nº 154/05, que institui o Regime próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre, inclusive dos militares, devidamente autorizada pela exegese dos arts. 40, 42, § 1º, c/c o art. 142, § 3º, X, da Carta Magna. 4. Recurso conhecido, mas improvido.
Data do Julgamento
:
12/01/2010
Data da Publicação
:
01/02/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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