TJAC 0005603-28.2015.8.01.0001
- O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.
- Constatado que na data em que a Decisão foi proferida, o condenado não preenchia o requisito subjetivo necessários para a progressão de regime, deve ser afastada tal pretensão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0005603-28.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade / por maioria os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
- O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.
- Constatado que na data em que a Decisão foi proferida, o condenado não preenchia o requisito subjetivo necessários para a progressão de regime, deve ser afastada tal pretensão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0005603-28.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade / por maioria os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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