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Jurisprudência


TJAC 0005607-12.2008.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA DOS SERVIDORES. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS PREPOSTOS DO HOSPITAL E DOS DANOS SUPORTADOS PELA PACIENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 1. Está configurada a negativa de atendimento médico, seja pela não realização da cirurgia na data previamente marcada, seja pela criação de entraves burocráticos injustificados para incluir a paciente no programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), sendo flagrantemente violado o seu direito subjetivo constitucional de prestação gratuita de procedimento cirúrgico de recolocação de prótese de quadril, a teor dos artigos 6º e 196 da CF/1988. 2. Partindo dessa premissa de que os servidores da FUNDHACRE se recusaram a prestar o atendimento médico, o silogismo lógico conduz ao entendimento de que o quadro de saúde da paciente, já fragilizado pela lesão preexistente na região do quadril, sofreu inegável deterioração pela ausência de restauração da prótese pelo procedimento cirúrgico não realizado. 3. Os elementos de convencimento têm respaldo suficiente para sustentar a conclusão de que há indubitável nexo de causalidade entre a falta de atendimento médico e as complicações do quadro de saúde da Apelada, vítima de inequívoca negligência médica. Saliente-se, ainda, que a insigne magistrada de primeiro grau não baseou a sua decisão apenas nessa prova, mas sim em todo o conjunto probatório dos autos, harmônico no tocante à falta de cuidado dos servidores da FUNDHACRE com o delicado estado de saúde da paciente, para daí inferir a configuração da responsabilidade civil no caso concreto. 4. Ao considerar o sofrimento da vítima que, injustificadamente, não recebeu a cirurgia agendada com antecedência pelos servidores da FUNDHACRE, sofrendo, por isso mesmo, graves complicações em seu quadro de saúde já delicado, mas sem descuidar do paradigma de razoabilidade e proporcionalidade, firma-se o entendimento de que o quantum indenizatório está adequado às peculiaridades do caso, sobremaneira a natureza dos bens jurídicos ofendidos pelos prepostos do nosocômio. 5. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 20/03/2012
Data da Publicação : 16/03/2013
Classe/Assunto : Apelação / Erro Médico
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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