TJAC 0005626-44.2010.8.01.0002
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE Á EXECUÇÃO. BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. AQUISIÇÃO. PREÇO VIL. INSUFICIÊNCIA. CONGLOMERADO DE EMPRESAS. CITAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. APELO PROVIDO.
1. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, a teor da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, somente presumida a fraude quando implementada a averbação antecedendo a alienação do bem. Inteligência do art. 615-A, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. Não sendo o caso de presunção de fraude à ausência de averbação, compete ao Exeqüente a prova da má-fé do terceiro adquirente, insuficiente para tanto, a aquisição do bem por preço vil, quando à época da transação comercial, sequer havia a citação do Executado para a ação executiva.
3. Apelo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE Á EXECUÇÃO. BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. AQUISIÇÃO. PREÇO VIL. INSUFICIÊNCIA. CONGLOMERADO DE EMPRESAS. CITAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. APELO PROVIDO.
1. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, a teor da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, somente presumida a fraude quando implementada a averbação antecedendo a alienação do bem. Inteligência do art. 615-A, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. Não sendo o caso de presunção de fraude à ausência de averbação, compete ao Exeqüente a prova da má-fé do terceiro adquirente, insuficiente para tanto, a aquisição do bem por preço vil, quando à época da transação comercial, sequer havia a citação do Executado para a ação executiva.
3. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
15/05/2012
Data da Publicação
:
19/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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