TJAC 0005643-10.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO. DISPARO EM VIA PÚBLICA. AFASTAMENTO DO CONCURSO DE CRIMES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIMES DISTINTOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ARMA ADQUIRIDA CLANDESTINAMENTE. POSSE DIÁRIA. MAIS DE UMA AÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. INAPLICAÇÃO DE REGIME ABERTO POR FORÇA DO ART. 33, § 2º,"b" DO CP. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO.
1. As provas colhidas no curso da instrução processual apontam para a existência de dois crimes distintos e praticados com desígnios autônomos, não havendo, portanto, que se falar em afastamento do concurso de crimes, nem tampouco aplicação do princípio da consunção.
2. Extrai-se dos autos que autoria e materialidade dos crimes são pontos incontroversos, logo a condenação é medida que se impõe.
3. Considerando que o apelante restou condenado à pena superior a quatro anos, há de ser aplicado o dispositivo legal esculpido no art. 33, § 2º, "b" do Código Penal, bem como não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por força do comando contido no art. 44 do Código Penal.
4. Improvimento total do apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO. DISPARO EM VIA PÚBLICA. AFASTAMENTO DO CONCURSO DE CRIMES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIMES DISTINTOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ARMA ADQUIRIDA CLANDESTINAMENTE. POSSE DIÁRIA. MAIS DE UMA AÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. INAPLICAÇÃO DE REGIME ABERTO POR FORÇA DO ART. 33, § 2º,"b" DO CP. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO.
1. As provas colhidas no curso da instrução processual apontam para a existência de dois crimes distintos e praticados com desígnios autônomos, não havendo, portanto, que se falar em afastamento do concurso de crimes, nem tampouco aplicação do princípio da consunção.
2. Extrai-se dos autos que autoria e materialidade dos crimes são pontos incontroversos, logo a condenação é medida que se impõe.
3. Considerando que o apelante restou condenado à pena superior a quatro anos, há de ser aplicado o dispositivo legal esculpido no art. 33, § 2º, "b" do Código Penal, bem como não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por força do comando contido no art. 44 do Código Penal.
4. Improvimento total do apelo.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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