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Jurisprudência


TJAC 0005663-21.2003.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. REFORMA NA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DOS BONS ANTECEDENTES E CONFISSÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos depoimentos da vítima, de testemunha e da prova pericial, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Os bons antecedentes não são causa legal de redução da pena, apenas veda a sua majoração e o simples fato de o acusado possuir bons antecedentes não afasta a possibilidade de fixação da pena base acima do mínimo legal. 3. É inviável a aplicação da pena base do apelante no patamar mínimo, vez que presentes circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal, que lhe são desfavoráveis. 4. Não é possível o reconhecimento da atenuante da confissão quando o apelante nega a prática delitiva. 5. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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