TJAC 0005664-20.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA A MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. REDUÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitiva do crime de roubo majorado, por meio da palavra da vítima, o pleito absolutório não pode ser acolhido.
2. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial valor probatório, sobretudo, quando narra de modo convicto e sem contradições, bem como com riqueza de detalhes o evento criminoso.
3. A exacerbação da pena-base deveu-se a fatos concretos existentes nos autos. Havendo uma circunstância judicial desfavorável ao paciente já é o bastante para a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
4. A jurisprudência pátria pacificou entendimento no sentido de que a presença de duas qualificadoras no crime de roubo pode agravar a pena em até metade, quando o Magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima do mínimo legal. 5. In casu, estão presentes 2 (duas) causas de aumentos para o crime de roubo (concursos de pessoas e emprego de arma), bem como, o caso concreto recomenda, diante da periculosidade dos apelantes e maior reprovabilidade de suas condutas, logo, exasperação feita em dois quintos não merece reforma.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA A MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. REDUÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitiva do crime de roubo majorado, por meio da palavra da vítima, o pleito absolutório não pode ser acolhido.
2. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial valor probatório, sobretudo, quando narra de modo convicto e sem contradições, bem como com riqueza de detalhes o evento criminoso.
3. A exacerbação da pena-base deveu-se a fatos concretos existentes nos autos. Havendo uma circunstância judicial desfavorável ao paciente já é o bastante para a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
4. A jurisprudência pátria pacificou entendimento no sentido de que a presença de duas qualificadoras no crime de roubo pode agravar a pena em até metade, quando o Magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima do mínimo legal. 5. In casu, estão presentes 2 (duas) causas de aumentos para o crime de roubo (concursos de pessoas e emprego de arma), bem como, o caso concreto recomenda, diante da periculosidade dos apelantes e maior reprovabilidade de suas condutas, logo, exasperação feita em dois quintos não merece reforma.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco