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Jurisprudência


TJAC 0005666-05.2005.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE  FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA, EMBORA CONCISA, QUE OBEDECEU AO PRECEITO CONSTITUCIONAL CONTIDO NO ART. 93, INC. IX, CF/88 E ART. 458, INC. II DO CPC. PRESCINDIBILIDADE DE OITIVA DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE SUPRIDA ANTE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ERRO MATERIAL NA MENÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL PELO JUÍZO "A QUO" PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO INSUSCETÍVEL DE ANULAR O JULGADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS. COMPREENSÃO. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO CITATÓRIO. POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. 1. A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Aplicação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação da LC nº 118/05. 2. Todavia, é inaplicável no presente caso a alteração promovida pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), pois a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo de controvérsia, realizado em 13.05.2009, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, firmou o entendimento de que a LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não é o caso dos autos, pois quando proferido o despacho de citação em 18 de maio de 2005, ainda não estava em vigor a alteração legislativa. 3. Interrompido pelo ato citatório, recomeça a fluir o prazo prescricional razão pela qual, decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, à falta de localização de bens penhoráveis impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. 4. Caso em que, desde a citação do devedor realizada em 22 de agosto de 2005, até a sentença que extinguiu o feito pela prescrição, em 28 de abril de 2014, o credor não logrou êxito no recebimento do seu crédito, apesar de ter postulado penhora de bens e on line, pesquisa de veículos junto ao Detran e requisição de informações fiscais, todos infrutíferos. 5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. 6. A finalidade da regra prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, é possibilitar ao exequente a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário, de forma que se a parte apela e não alega eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, resta suprida a referida regra. Homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas. 7. A falta de apreciação de um quarto requerimento para bloqueio de valores on line não prejudica a Fazenda Pública se anteriormente outras três tentativas já haviam sido realizadas, sem lograr sucesso na localização de ativos em conta. 8. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 24/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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