TJAC 0005667-53.2006.8.01.0001
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. BENS INDICADOS À PENHORA QUE NÃO FORAM ENCONTRADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Após a suspensão do processo de execução por um ano começa a fluir o prazo prescricional, razão pela qual decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, à falta de localização de bens penhoráveis impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.
3. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. BENS INDICADOS À PENHORA QUE NÃO FORAM ENCONTRADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Após a suspensão do processo de execução por um ano começa a fluir o prazo prescricional, razão pela qual decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, à falta de localização de bens penhoráveis impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.
3. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Data do Julgamento
:
10/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO TRIBUTÁRIO
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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