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Jurisprudência


TJAC 0005678-77.2009.8.01.0001

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DANO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO. SUPERIOR HIERÁRQUICO. ELEMENTOS. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA: ARTIGO 1º-F, DA LEI N.º 9.494/97. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: “O assédio moral (mobbing, bullying, harcélement moral), que transparece nas ações, gestos ou palavras, sobretudo na humilhação no ambiente de trabalho e na pressão exagerada sobre o inferior hierárquico, que leva à sua desestabilização emocional, representa conduta abusiva, de natureza psicológica, devendo ser indenizada no plano moral, pois fere a auto-estima do servidor, atingindo, na pessoa do trabalhador, a dignidade do homem, assim como a sua integridade física e psíquica. 2. Tendo em vista a relação ofensor-ofensa-ofendido e na conformidade dos precedentes deste Órgão Fracionado Cível acerca da matéria, adequada a redução do quantum indenizatório a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (TJAC, Apelação n.º 0500015 88.2008.8.01.0013, Relatora Desembargadora Miracele Lopes, j. 23 de novembro de 2010, unânime) 3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “A Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, disciplinou a questão relativa aos juros de mora e correção monetária às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de forma geral, independentemente de sua natureza. (AgRg nos EmbExeMS 12.118/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, julgado em 10/08/2011, DJe 22/08/2011)”. 4. Recurso parcialmente provido

Data do Julgamento : 01/11/2011
Data da Publicação : 22/11/2011
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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