TJAC 0005695-66.2016.8.01.0002
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E USO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO CRIME DE ROUBO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA ESCORREITA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Estando a autoria e materialidade do delito de roubo majorado devidamente comprovadas por meio da palavra da vítima e depoimentos testemunhais, não há que se falar em absolvição.
2. A palavra da vítima em delitos contra o patrimônio tem especial valor probatório, sobretudo, quando corroborada por demais elementos de prova constantes nos autos.
3. Inviável se falar em participação de menor importância se o apelante efetivamente protagonizou, em conjunto com o agente menor, toda a empreitada criminosa no crime de roubo majorado.
4. Tendo a dosimetria da pena seguido parâmetros técnicos adequados, obedecendo ao sistema trifásico e sopesando adequadamente as circunstâncias judiciais, bem como a causa de aumento em virtude do concurso de pessoas, não há modificação a ser realizada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E USO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO CRIME DE ROUBO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA ESCORREITA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Estando a autoria e materialidade do delito de roubo majorado devidamente comprovadas por meio da palavra da vítima e depoimentos testemunhais, não há que se falar em absolvição.
2. A palavra da vítima em delitos contra o patrimônio tem especial valor probatório, sobretudo, quando corroborada por demais elementos de prova constantes nos autos.
3. Inviável se falar em participação de menor importância se o apelante efetivamente protagonizou, em conjunto com o agente menor, toda a empreitada criminosa no crime de roubo majorado.
4. Tendo a dosimetria da pena seguido parâmetros técnicos adequados, obedecendo ao sistema trifásico e sopesando adequadamente as circunstâncias judiciais, bem como a causa de aumento em virtude do concurso de pessoas, não há modificação a ser realizada.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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