TJAC 0005698-05.2008.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DA DECISÃO PELA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. AUTORIA INCERTA E INOCORRÊNCIA DAS QUALIFICADORAS ADMITIDAS. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS QUE DENOTAM A OCORRÊNCIA DO CRIME NOS MOLDES DA CONDENAÇÃO. REVISÃO DA PENA. INVIABILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Não é manifestamente contrária a prova dos autos o reconhecimento, pelo júri, das qualificadoras, quando estas tem respaldo dos fatos. 2. Não merece reparos a dosimetria da pena quando o magistrado sentenciante, ao sopesar as elementares descritas no art. 59 do Código Penal, aferiu serem aquelas desfavoráveis ao apelante, bem como, pelo reconhecimento da circunstância agravante do art. 65, III, alínea c, também do CP, razão pela qual elevou a reprimenda basilar acima do mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DA DECISÃO PELA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. AUTORIA INCERTA E INOCORRÊNCIA DAS QUALIFICADORAS ADMITIDAS. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS QUE DENOTAM A OCORRÊNCIA DO CRIME NOS MOLDES DA CONDENAÇÃO. REVISÃO DA PENA. INVIABILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Não é manifestamente contrária a prova dos autos o reconhecimento, pelo júri, das qualificadoras, quando estas tem respaldo dos fatos. 2. Não merece reparos a dosimetria da pena quando o magistrado sentenciante, ao sopesar as elementares descritas no art. 59 do Código Penal, aferiu serem aquelas desfavoráveis ao apelante, bem como, pelo reconhecimento da circunstância agravante do art. 65, III, alínea c, também do CP, razão pela qual elevou a reprimenda basilar acima do mínimo legal.
Data do Julgamento
:
28/01/2010
Data da Publicação
:
10/02/2010
Classe/Assunto
:
Assunto:
Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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