TJAC 0005716-89.2009.8.01.0001
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (LEI 1.060/50). PLEITO FORMALIZADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AFERIÇÃO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DA RÉ. ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. No caso, a afirmação de carência de recursos feita pela Recorrente acerca da condição de necessidade merece credibilidade ante a falta de elementos de convicção que desconfigurem a alegação de falta de capacidade econômica para atender as despesas do processo.
2. De outra parte, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, preconizada no art 5º, LXXIV, da Constituição Federal, visa garantir o acesso de pessoas hipossuficientes ao Poder Judiciário, para promover a defesa dos seus direitos e interesses, visando a igualdade de condições para o pleito judicial as pessoas desiguais economicamente, razão porque, a qualquer tempo, pode ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e, em conseqüência, resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, a teor dos arts. 4º e 12, da Lei 1060/50.
3. Recurso provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (LEI 1.060/50). PLEITO FORMALIZADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AFERIÇÃO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DA RÉ. ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. No caso, a afirmação de carência de recursos feita pela Recorrente acerca da condição de necessidade merece credibilidade ante a falta de elementos de convicção que desconfigurem a alegação de falta de capacidade econômica para atender as despesas do processo.
2. De outra parte, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, preconizada no art 5º, LXXIV, da Constituição Federal, visa garantir o acesso de pessoas hipossuficientes ao Poder Judiciário, para promover a defesa dos seus direitos e interesses, visando a igualdade de condições para o pleito judicial as pessoas desiguais economicamente, razão porque, a qualquer tempo, pode ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e, em conseqüência, resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, a teor dos arts. 4º e 12, da Lei 1060/50.
3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2011
Data da Publicação
:
15/07/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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