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Jurisprudência


TJAC 0005716-89.2009.8.01.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (LEI 1.060/50). PLEITO FORMALIZADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AFERIÇÃO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DA RÉ. ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, a afirmação de carência de recursos feita pela Recorrente acerca da condição de necessidade merece credibilidade ante a falta de elementos de convicção que desconfigurem a alegação de falta de capacidade econômica para atender as despesas do processo. 2. De outra parte, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, preconizada no art 5º, LXXIV, da Constituição Federal, visa garantir o acesso de pessoas hipossuficientes ao Poder Judiciário, para promover a defesa dos seus direitos e interesses, visando a igualdade de condições para o pleito judicial as pessoas desiguais economicamente, razão porque, a qualquer tempo, pode ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e, em conseqüência, resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, a teor dos arts. 4º e 12, da Lei 1060/50. 3. Recurso provido.

Data do Julgamento : 28/06/2011
Data da Publicação : 15/07/2011
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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