TJAC 0005723-76.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. AUSENTE ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJAC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87/2015. COMPRAS EFETIVADAS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME. ART. 18 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Até a data de vigência da Emenda Constitucional n. 87/5015, considera-se ilegítima a cobrança da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS em desfavor de empresas no ato de aquisição de mercadorias utilizadas como insumo, sem objetivo de comercialização, devendo incidir a respectiva multa nos casos em que a empresa se identifica indevidamente como contribuinte para aquisição de maiores benefícios fiscais e não o tributo cujo fato gerador não ocorreu diante a ausência de revenda.
2. A litigância de má-fé perfectibiliza-se em situações teratológicas, indubitavelmente detectadas na postura e ações dolosas praticadas reiteradamente pelo litigante, no intuito de alterar a verdade dos fatos, induzindo a Justiça em erro, a fim de obter vantagem indevida, não se configurando quando a parte exerce o seu direito regular de ação.
3. Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. AUSENTE ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJAC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87/2015. COMPRAS EFETIVADAS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME. ART. 18 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Até a data de vigência da Emenda Constitucional n. 87/5015, considera-se ilegítima a cobrança da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS em desfavor de empresas no ato de aquisição de mercadorias utilizadas como insumo, sem objetivo de comercialização, devendo incidir a respectiva multa nos casos em que a empresa se identifica indevidamente como contribuinte para aquisição de maiores benefícios fiscais e não o tributo cujo fato gerador não ocorreu diante a ausência de revenda.
2. A litigância de má-fé perfectibiliza-se em situações teratológicas, indubitavelmente detectadas na postura e ações dolosas praticadas reiteradamente pelo litigante, no intuito de alterar a verdade dos fatos, induzindo a Justiça em erro, a fim de obter vantagem indevida, não se configurando quando a parte exerce o seu direito regular de ação.
3. Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO TRIBUTÁRIO
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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