TJAC 0005727-60.2005.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TAMBÉM SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA NO ART. 475, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. INÉRCIA DO CREDOR POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE SUPRIDA ANTE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ.
3. No tocante à decretação da extinção do feito sem franquear ao Estado a oportunidade de manifestar-se sobre a ocorrência do fenômeno prescritivo, entendo que, muito embora não se tenha cumprido a exigência do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, não há que se falar em nulidade do decreto sentencial, eis que não demonstrado qualquer prejuízo ao Fisco nesse sentido, sobretudo quando se tem em conta que o Estado teve a oportunidade de arguir no recurso de apelação a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Não o fazendo, contudo, impossível de se concluir que a ausência de oitiva da Fazenda Pública tenha mudado o curso natural da execução ou o deslinde da controvérsia. Precedentes do STJ.
4. Tendo, pois, o processo permanecido por prazo superior a cinco anos sem a localização de bens por inércia do exequente, que se resumiu a realizar apenas requerimentos inúteis, evidenciando que a execução resultou frustrada até o transcurso do lapso temporal prescritivo, há de se reconhecer a prescrição intercorrente.
5. Recurso Voluntário Improvido. Reexame Necessário Prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TAMBÉM SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA NO ART. 475, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. INÉRCIA DO CREDOR POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE SUPRIDA ANTE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ.
3. No tocante à decretação da extinção do feito sem franquear ao Estado a oportunidade de manifestar-se sobre a ocorrência do fenômeno prescritivo, entendo que, muito embora não se tenha cumprido a exigência do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, não há que se falar em nulidade do decreto sentencial, eis que não demonstrado qualquer prejuízo ao Fisco nesse sentido, sobretudo quando se tem em conta que o Estado teve a oportunidade de arguir no recurso de apelação a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Não o fazendo, contudo, impossível de se concluir que a ausência de oitiva da Fazenda Pública tenha mudado o curso natural da execução ou o deslinde da controvérsia. Precedentes do STJ.
4. Tendo, pois, o processo permanecido por prazo superior a cinco anos sem a localização de bens por inércia do exequente, que se resumiu a realizar apenas requerimentos inúteis, evidenciando que a execução resultou frustrada até o transcurso do lapso temporal prescritivo, há de se reconhecer a prescrição intercorrente.
5. Recurso Voluntário Improvido. Reexame Necessário Prejudicado.
Data do Julgamento
:
27/11/2015
Data da Publicação
:
27/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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