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Jurisprudência


TJAC 0005738-45.2012.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A extinção do processo executivo, com o consequente cancelamento da multa cominatória é medida que se impõe, haja vista que a obrigação de prestar declaração de vontade prevista nos artigos 466-A, 466-B e 466-C, todos do CPC, não é passível de medida liminar antecipatória dos efeitos jurídicos da sentença, mas somente de efeitos fáticos, por se tratar de tutela jurisdicional específica mais eficaz à satisfação do direito do autor. Por essas razões é que se entende que a tutela específica do artigo 461 do CPC, pelo menos quando concedida liminarmente, como ocorreu no caso concreto, não apresenta compatibilidade com a demanda proposta, visto que a própria Sentença de procedência da ação de abjudicação compulsória já serve como título para registro, motivo pelo qual entende-se que a Sentença que extinguiu o processo de execução das astreintes por ausência de título executivo constituído está correta, não merecendo qualquer reparo. 2. A solução adotada não viola a preclusão pro judicato e os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança, uma vez que o trânsito em julgado alcança apenas a obrigação principal, e não a multa fixada para o seu cumprimento, elemento acessório que pode ser modificado a qualquer momento, consoante o disposto no artigo 461, § 6º, do CPC, valendo salientar que o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade até mesmo de cancelar a multa coercitiva que incidiu até o momento do cumprimento da obrigação, no julgamento do REsp 1.099.768-RJ, da Relatoria do Ministro FRANCISCO FALCÃO, STJ-RDDP 78/155-1ª T. 3. Todas as matérias ventiladas pela Apelante, ora Agravante, foram enfrentadas à luz da jurisprudência das Cortes Superiores, tendo sido negado seguimento ao seu Apelo. In casu, não se verifica argumentos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada em precedentes do STJ. 4. Agravo interno improvido.

Data do Julgamento : 04/02/2014
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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