TJAC 0005752-94.2010.8.01.0002
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. ATO DE GESTÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. SERVIÇOS ESSENCIAIS. COLETIVIDADE. INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
1. Cabível mandado de segurança contra ato de suspensão de energia elétrica, praticado por concessionária privada de serviços públicos. (Precedentes: REsp. nº 594.117/RS. Rel Min. Luiz Fux. J. 17.05.2007; REsp. nº 533.613/RS. Rel. Min. Franciuli Netto. DJ. De 03.11.2003; REsp nº 299.834/RJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ de 25.02.2002; REsp. nº 202.157/PR. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ de 21.02.2000).
2. Embora a suspensão no fornecimento do serviço de energia elétrica constitua direito da concessionária ante o inadimplemento do consumidor, tal não se mostra adequada quando se tratar da sede da Prefeitura haja vista o prejuízo na prestação de serviços essenciais aos cidadãos, além da suspensão da iluminação pública, cujo transtorno será suportado também pela coletividade.
3. Apelo improvido e Reexame Necessário improcedente
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. ATO DE GESTÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. SERVIÇOS ESSENCIAIS. COLETIVIDADE. INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
1. Cabível mandado de segurança contra ato de suspensão de energia elétrica, praticado por concessionária privada de serviços públicos. (Precedentes: REsp. nº 594.117/RS. Rel Min. Luiz Fux. J. 17.05.2007; REsp. nº 533.613/RS. Rel. Min. Franciuli Netto. DJ. De 03.11.2003; REsp nº 299.834/RJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ de 25.02.2002; REsp. nº 202.157/PR. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ de 21.02.2000).
2. Embora a suspensão no fornecimento do serviço de energia elétrica constitua direito da concessionária ante o inadimplemento do consumidor, tal não se mostra adequada quando se tratar da sede da Prefeitura haja vista o prejuízo na prestação de serviços essenciais aos cidadãos, além da suspensão da iluminação pública, cujo transtorno será suportado também pela coletividade.
3. Apelo improvido e Reexame Necessário improcedente
Data do Julgamento
:
28/08/2012
Data da Publicação
:
19/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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