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Jurisprudência


TJAC 0005760-06.2012.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRECEDENTE DO STJ. INAPLICABILIDA-DE DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Prescreve em três anos, a contar do vencimento, o prazo para a execução de cédula de crédito bancário. Inteligência do art. 44 da Lei 10.931/04 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Inaplicável o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O julgamento de procedência dos embargos à execução determina a imposição do ônus da sucumbência, ensejando a estipulação da verba honorária, sendo possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, desde que a soma dos percentuais não ultrapasse os 20%, conforme precedentes do STJ. Caso em que os honorários foram fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa para ambos os processos, com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 11/09/2014
Data da Publicação : 13/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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