TJAC 0005765-72.2005.8.01.0001
EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INTERESSE PROCESSUAL. DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A falta de localização de bens penhoráveis constitui hipótese de suspensão do processo de execução, desafiando sentença terminativa por falta de interesse processual quando, além do longo e excessivo lapso temporal do processo executivo, houver comprovada ausência de bens penhoráveis e esgotamento das diligências para localizá-los, o que não ocorre na situação concreta.
2. A extinção de feito executório, quando ausente indicação de bens passíveis de penhora, exige a prévia intimação pessoal do credor para a caracterização do abandono da causa, requisito também descumprido o caso discutido.
3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INTERESSE PROCESSUAL. DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A falta de localização de bens penhoráveis constitui hipótese de suspensão do processo de execução, desafiando sentença terminativa por falta de interesse processual quando, além do longo e excessivo lapso temporal do processo executivo, houver comprovada ausência de bens penhoráveis e esgotamento das diligências para localizá-los, o que não ocorre na situação concreta.
2. A extinção de feito executório, quando ausente indicação de bens passíveis de penhora, exige a prévia intimação pessoal do credor para a caracterização do abandono da causa, requisito também descumprido o caso discutido.
3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
15/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria Penha
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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