TJAC 0005773-34.2014.8.01.0001
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA PARA O DE ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. CONFIRMAÇÃO DO USO DA CHAVE DE FENDA. ARMA IMPRÓPRIA - POTENCIAL VULNERANTE INEQUÍVOCO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É impossível a desclassificação de roubo para furto, se comprovado que o meio de execução do crime patrimonial foi o uso de violência e de grave ameaça consistente na utilização de uma chave de fenda para intimidar, inibir ou impedir a resistência da vítima no momento da ilicitude penal.
2. Não é obrigatório que se proceda a apreensão e o exame pericial em chave de fenda, objeto indiscutivelmente pontiagudo que pode, sem sombra de dúvidas, vir a atingir a integridade física de uma pessoa, o que justifica a incidência da majorante do roubo, porque inequívoca a sua potencialidade lesiva.
3. A luz do disposto Art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, é vedada a concessão de regime aberto aos condenados à pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos.
4. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA PARA O DE ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. CONFIRMAÇÃO DO USO DA CHAVE DE FENDA. ARMA IMPRÓPRIA - POTENCIAL VULNERANTE INEQUÍVOCO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É impossível a desclassificação de roubo para furto, se comprovado que o meio de execução do crime patrimonial foi o uso de violência e de grave ameaça consistente na utilização de uma chave de fenda para intimidar, inibir ou impedir a resistência da vítima no momento da ilicitude penal.
2. Não é obrigatório que se proceda a apreensão e o exame pericial em chave de fenda, objeto indiscutivelmente pontiagudo que pode, sem sombra de dúvidas, vir a atingir a integridade física de uma pessoa, o que justifica a incidência da majorante do roubo, porque inequívoca a sua potencialidade lesiva.
3. A luz do disposto Art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, é vedada a concessão de regime aberto aos condenados à pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos.
4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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