TJAC 0005785-64.2016.8.01.0070
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO NUTRICIONAL (LEITE ALFARÉ). HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR E NECESSIDADE DOS PRODUTOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DO ART. 196 DA CF. SENTENÇA ULTRA-PETITA. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. O fornecimento de suplementação alimentar especial, necessária à manutenção da saúde do autor, está inserido no conceito de tutela à saúde pública, e a renitência do Poder Público em fornecê-la coloca em risco tanto a saúde do paciente necessitado quanto sua dignidade.
3. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido.
4. Tendo a sentença condenado a parte ré em quantidade superior do que lhe foi demandado, deve ser provido o pedido do apelante para limitar a condenação ao período pretendido na inicial (inteligência do art. 492, segunda parte, do CPC/15).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o caso de descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de produtos necessários à preservação da vida de paciente necessitado.
6. O julgador, ao fixar as astreintes, o deve fazer em patamares compatíveis com o caso concreto, em quantia que se mostre suficiente para compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo, bem como deve definir a periodicidade de sua incidência, para que não venha a implicar em enriquecimento ilícito à parte adversa.
7. Apelo provido parcialmente, para limitar ao período de 12 meses a obrigação do apelante em fornecer suplementação alimentar especial (leite ALFARÉ) ao apelado, bem como limitar a incidência de astreintes em 30 (trinta) dias.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO NUTRICIONAL (LEITE ALFARÉ). HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR E NECESSIDADE DOS PRODUTOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DO ART. 196 DA CF. SENTENÇA ULTRA-PETITA. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. O fornecimento de suplementação alimentar especial, necessária à manutenção da saúde do autor, está inserido no conceito de tutela à saúde pública, e a renitência do Poder Público em fornecê-la coloca em risco tanto a saúde do paciente necessitado quanto sua dignidade.
3. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido.
4. Tendo a sentença condenado a parte ré em quantidade superior do que lhe foi demandado, deve ser provido o pedido do apelante para limitar a condenação ao período pretendido na inicial (inteligência do art. 492, segunda parte, do CPC/15).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o caso de descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de produtos necessários à preservação da vida de paciente necessitado.
6. O julgador, ao fixar as astreintes, o deve fazer em patamares compatíveis com o caso concreto, em quantia que se mostre suficiente para compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo, bem como deve definir a periodicidade de sua incidência, para que não venha a implicar em enriquecimento ilícito à parte adversa.
7. Apelo provido parcialmente, para limitar ao período de 12 meses a obrigação do apelante em fornecer suplementação alimentar especial (leite ALFARÉ) ao apelado, bem como limitar a incidência de astreintes em 30 (trinta) dias.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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